- 1 -O trabalhador que resida no território da Parte Contratante que não seja a do Estado competente e que preencha as condições exigidas pela legislação deste Estado para ter direito às prestações, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 12.º, beneficia das prestações no país da sua residência, nos termos do disposto no artigo 17.º da presente Convenção.
- 2 -O disposto no n.º 1 aplica-se, por analogia, aos membros da família que residam no território da Parte Contratante que não seja o do Estado competente, desde que os mesmos não exerçam uma actividade profissional que lhes confira direito àquelas prestações nos termos da legislação do país da sua residência.
Artigo 13.º — Residência fora do Estado competente
Vigente desde: 23/07/1999