- 1 -Quando o trabalhador, vítima de uma doença profissional, tiver exercido no território das duas Partes Contratantes uma actividade susceptível de provocar a referida doença, nos termos das respectivas legislações, as prestações a que o trabalhador ou os seus sobreviventes se podem habilitar são concedidas exclusivamente nos termos da legislação da Parte em cujo território a actividade tiver sido exercida em último lugar, desde que estejam preenchidas as condições previstas na mesma legislação, tendo em conta, se for caso disso, o disposto nos n.os 2 e 3.
- 2 -Se a concessão das prestações por doença profissional, nos termos da legislação de uma Parte Contratante, estiver subordinada à condição de que a doença em causa tenha sido clinicamente diagnosticada pela primeira vez no seu território, esta condição considera-se preenchida quando a doença tiver sido diagnosticada pela primeira vez no território da outra Parte.
- 3 -Se a concessão das prestações por doença profissional, nos termos da legislação de uma Parte Contratante, estiver subordinada à condição de que uma actividade, susceptível de provocar tal doença, tenha sido exercida durante um determinado período, são tidos em conta os períodos durante os quais o trabalhador exerceu uma actividade da mesma natureza no território da outra Parte, como se essa actividade tivesse sido exercida nos termos da legislação da primeira Parte Contratante.
- 4 -Em caso de silicose (pneumoconicose esclerogénica), o encargo com as prestações é repartido entre as instituições competentes das duas Partes Contratantes, de acordo com as modalidades estabelecidas por acordo administrativo.
Artigo 32.º — Prestações por doença profissional no caso de exposição ao mesmo risco nas duas Partes Contratantes
Vigente desde: 23/07/1999