Os pedidos, declarações ou recursos que deveriam ser apresentados nos termos da legislação de uma Parte Contratante, num determinado prazo, a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional dessa Parte são admissíveis se forem apresentados no mesmo prazo a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional correspondente da outra Parte. Neste caso, a autoridade, instituição ou órgão jurisdicional que tenha recebido o pedido, declaração ou recurso transmite-o imediatamente à autoridade, instituição ou órgão jurisdicional competente da primeira Parte.
Artigo 35.º — Apresentação de pedidos, declarações ou recursos
Vigente desde: 23/07/1999