- 1 -A presente Convenção não confere qualquer direito a uma prestação em relação a um período anterior à data da sua entrada em vigor.
- 2 -Qualquer período de seguro cumprido nos termos da legislação de uma Parte Contratante antes da entrada em vigor da presente Convenção é tido em conta para a determinação do direito às prestações, em conformidade com as disposições da presente Convenção.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, é devida uma prestação nos termos da presente Convenção, mesmo que se refira a uma eventualidade ocorrida antes da data da sua entrada em vigor. Para este efeito, qualquer prestação que não tenha sido liquidada ou que tenha sido suspensa em razão da nacionalidade do interessado ou da sua residência no território da outra Parte Contratante será liquidada ou restabelecida, a pedido do interessado, com efeitos a partir da data da entrada em vigor da presente Convenção.
- 4 -As disposições previstas nas legislações das Partes Contratantes sobre caducidade e prescrição dos direitos não são oponíveis aos interessados, em relação aos direitos resultantes da aplicação do número anterior, se o pedido for apresentado no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor da presente Convenção.
No caso de o pedido ser apresentado após o termo desse prazo, o direito às prestações que não tenham caducado ou prescrito é adquirido a partir da data do pedido, sem prejuízo da aplicação de disposições mais favoráveis da legislação de uma Parte Contratante.
Artigo 39.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 23/07/1999