- 1.Na zona de libertação primária é proibida, salvo autorização dada pelos CTT, qualquer acção que envolva:
- a)A instalação ou manutenção, ainda que temporária, de estruturas ou outros obstáculos metálicos;
- b)A construção ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos cujo nível superior ultrapasse a quota máxima de 170 m em relação ao nível do mar;
- c)O estabelecimento ou manutenção de árvores, culturas ou outros obstáculos que prejudiquem a propagação radioeléctrica;
- d)A existência de estradas abertas ao trânsito público ou de parques públicos de estacionamento de veículos motorizados;
- e)A instalação ou manutenção de linhas aéreas.
- 2.A instalação e utilização, na zona de libertação primária, de qualquer aparelhagem eléctrica susceptível de prejudicar o funcionamento das instalações do centro emissor carecem de prévia autorização dos CTT.
- 3.A zona de libertação secundária está sujeita aos seguintes condicionamentos:
- I)Nos 1000 m que circundam imediatamente a zona primária definida no artigo 3.º:
- a)As linhas aéreas de energia eléctrica só serão permitidas para tensão composta igual ou inferior a 5 kV e desde que não prejudiquem o funcionamento do centro;
- b)Só poderá ser autorizada a implantação de qualquer obstáculo fixo ou móvel se o nível superior de tal obstáculo não ultrapassar a quota máxima de 170 m em relação ao nível do mar, adicionada de um décimo da distância entre o mesmo obstáculo e o limite exterior da zona primária.
- II)Na restante área da zona secundária até ao afastamento de 4000 m a contar dos limites do centro radioeléctrico só será permitida a montagem de linhas aéreas de energia eléctrica de tensão composta superior a 5 kV, desde que não prejudiquem o funcionamento do centro.
Artigo 4.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/03/2025