- 1 -É concedido ao município de Viseu, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e legislação complementar, o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou de edifícios situados na área a que faz referência o artigo 1.º
- 2 -O direito de preferência é concedido pelo prazo de três anos.
- 3 -A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro, deve ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Viseu.
Artigo 3.º — Direito de preferência
Vigente desde: 11/06/2003