- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de cinco anos, renovável automaticamente por períodos sucessivos de um ano.
- 2 -Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao termo do período de vigência em curso.
Artigo 10.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 26/08/2008