As Partes, nos domínios objecto de cooperação, assegurarão a protecção dos direitos de propriedade industrial e intelectual, designadamente dos aspectos relacionados com o comércio, de acordo com as respectivas legislações internas e com as convenções internacionais que as vinculem.
Artigo 5.º — Propriedade intelectual e industrial
Vigente desde: 26/08/2008