- 1 -As Partes, para a salvaguarda do património nacional de cada país, comprometem-se a zelar e a velar pela segurança e salvaguarda das obras de arte, enquanto se encontram na situação de importação temporária, ao abrigo do presente Acordo.
- 2 -As Partes comprometem-se a impedir a saída e entrada ilegais de obras de arte ou documentação de valor histórico, arqueológico e patrimonial dos respectivos territórios.
Artigo 15.º — Salvaguarda do património nacional
Vigente desde: 30/10/2009