- 1 -As Partes propõem-se a prosseguir a colaboração entre Portugal e a Jordânia, comprometendo-se a promover o estabelecimento e o desenvolvimento de actividades comuns em matérias relacionadas com o associativismo juvenil, o voluntariado e estudos na área da juventude, bem como facilitar a aproximação e o conhecimento recíprocos das realidades juvenis de ambos os países.
- 2 -As Partes, através da suas organizações responsáveis pela área do desporto, públicas e privadas, promoverão a cooperação no domínio do desporto no âmbito da informação desportiva, do combate à dopagem, na formação dos recursos humanos e o intercâmbio de técnicos e praticantes desportivos.
Artigo 17.º — Cooperação na área da juventude e do desporto
Vigente desde: 30/10/2009