- 1 -As Partes, a fim de implementar o presente Acordo e estabelecer formas detalhadas de cooperação e intercâmbio, elaborarão programas de cooperação, que produzirão efeitos, em princípio, por um período de três anos.
- 2 -Os programas de cooperação constituirão parte integrante dos compromissos assumidos pelo presente Acordo e poderão prever a assunção de encargos financeiros inerentes à sua aplicação.
- 3 -A responsabilidade pelos encargos assumidos nos programas de cooperação caberá aos departamentos de Estado que, nos Governos das Partes, tutelam as áreas abrangidas pelo presente Acordo.
- 4 -Os programas de cooperação serão assinados no âmbito de uma comissão mista, que reunirá, alternadamente, em cada um dos países.
- 5 -Independentemente do prazo previsto para a sua duração, e salvo manifestação expressa da vontade contrária das Partes, os referidos programas de cooperação produzirão efeitos até à assinatura de um novo.
Artigo 20.º — Programas de cooperação e comissão mista
Vigente desde: 30/10/2009