- 1.Este Protocolo de Aplicação cessa a sua vigência ao mesmo tempo que o Acordo.
- 2.Qualquer uma das Partes pode, em qualquer momento, denunciar este Protocolo de Aplicação mediante notificação prévia dirigida à outra Parte, por escrito e por via diplomática.
- 3.Este Protocolo de Aplicação cessa a sua vigência seis meses após a data de receção da notificação referida no n.º 2 deste artigo.
- 4.Em caso de denúncia deste Protocolo de Aplicação, todos os direitos adquiridos e os direitos em curso de aquisição deverão manter-se de acordo com as disposições deste Protocolo de Aplicação.
Artigo 11.º — Denúncia
Vigente desde: 08/08/2013