As Partes signatárias obrigam-se a resolver qualquer diferendo relacionado com a interpretação ou aplicação deste Acordo com espírito de amizade e compreensão mútua.
Feito em Lisboa, em 21 de Dezembro de 1988, em dois originais, em língua portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
(Assinatura ilegível.)
Pelo República Democrática de São Tomé e Príncipe:
(Assinatura ilegível.)