- 1 -As autoridades competentes devem:
- a)Informar-se mutuamente das leis que modifiquem, completem ou substituam a legislação das respectivas Partes logo que essas leis sejam adoptadas;
- b)Informar-se directamente das providências internas para implementar a presente Convenção e qualquer acordo administrativo adoptado para a sua aplicação; e
- c)Informar-se mutuamente dos problemas técnicos encontrados na aplicaçao das disposições da presente Convenção ou de qualquer acordo administrativo adoptado para a sua aplicação.
- 2 -As instituições de ambas as Partes devem:
- a)Prestar-se toda a informação necessária para a aplicação da presente Convenção ou da respectiva legislação das Partes, relativamente a todas as matérias da sua área de competência decorrentes da presente Convenção ou dessas leis;
- b)Prestar assistência mútua no que se refere à determinação de qualquer prestação ao abrigo da presente Convenção ou da respectiva legislação dentro dos limites e em conformidade com as suas próprias leis; e
- c)A pedido de uma à outra, prestar assistência mútua no que se refere à implementação de acordos sobre segurança social celebrados por qualquer das Partes com terceiros Estados, na medida e nas condições especificadas em acordos administrativos adoptados em conformidade com o artigo 23.º
- 3 -A assistência mencionada nos n.os 1 e 2 é prestada livre de encargos, sem prejuízo do disposto em qualquer acordo administrativo adoptado nos termos do artigo 23.º
- 4 -Qualquer informação que seja prestada sobre uma pessoa a uma instituição ao abrigo da presente Convenção será tratada com o mesmo sigilo que uma informação obtida ao abrigo da legislação dessa Parte.
- 5 -Em caso algum deverá o disposto nos n.os 1, 2 e 3 ser interpretado de forma a impor à autoridade ou instituição competentes de uma Parte a obrigação de:
- a)Adoptar medidas administrativas contrárias à legislação ou à prática administrativa dessa ou da outra Parte; ou
- b)Fornecer pormenores impossíveis de obter ao abrigo da legislação ou através do procedimento normal da administração dessa ou da outra Parte.
- 6 -Para efeito da aplicação da presente Convenção, a autoridade e as instituições competentes de uma Parte podem comunicar com a outra Parte na língua oficial daquela Parte.
- 7 -No presente artigo o significado de «legislação» não é limitado por quaisquer restrições impostas pelo artigo 2.º
Artigo 22.º — Troca de informações e assistência mútua
Vigente desde: 04/06/1992