- 1 -As autoridades competentes das Partes devem resolver, na medida do possível, quaisquer dificuldades decorrentes da interpretação ou aplicação da presente Convenção em conformidade com o seu espírito e princípios fundamentais.
- 2 -As Partes devem consultar-se prontamente, a pedido de uma delas, relativamente a matérias que não tenham sido resolvidas pelas autoridades competentes nos termos do n.º 1.
Artigo 24.º — Resolução de dificuldades
Vigente desde: 04/06/1992