- 1 -Cada Parte pode, em qualquer altura, solicitar consultas sobre a adopção, pela outra Parte, dos padrões de segurança em quaisquer áreas relacionadas com a tripulação, com a aeronave ou com as condições da sua operação. Tais consultas realizar-se-ão no prazo de 30 dias após o referido pedido.
- 2 -Se, na sequência de tais consultas, uma Parte considerar que a outra Parte não mantém nem aplica efectivamente padrões de segurança, pelo menos, iguais aos padrões mínimos estabelecidos de acordo com a Convenção, em qualquer destas áreas, a primeira Parte notificará a outra Parte dessas conclusões e das acções consideradas necessárias para a adequação aos padrões mínimos mencionados, devendo a outra Parte tomar as necessárias medidas correctivas. A não aplicação pela outra Parte das medidas adequadas, no prazo de 15 dias ou num período superior se este for acordado, constitui fundamento para aplicação do artigo 4.º do presente Acordo.
- 3 -Sem prejuízo das obrigações mencionadas no artigo 33.º da Convenção, é acordado que qualquer aeronave das empresas designadas de uma Parte que opere serviços aéreos de ou para o território da outra Parte pode, enquanto permanecer no território da outra Parte, ser objecto de um exame realizado por representantes autorizados da outra Parte, a bordo e no exterior da aeronave, a fim de verificar não só a validade dos documentos e da sua tripulação, mas também o estado aparente da aeronave e do seu equipamento (adiante mencionado como «inspecções de placa»), desde que tal não implique atrasos desnecessários.
- 4 -Se, na sequência desta inspecção de placa ou de uma série de inspecções de placa surgirem sérias suspeitas de que uma aeronave ou de que as condições de operação de uma aeronave não cumprem os padrões mínimos estabelecidos pela Convenção, ou sérias suspeitas sobre falhas de manutenção e aplicação efectiva dos padrões de segurança estabelecidos pela Convenção, a Parte que efectuou a inspecção é livre de concluir, para os efeitos do artigo 33.º da Convenção, que os requisitos, certificados ou as licenças emitidos ou validados para a aeronave em questão ou para a sua tripulação, ou que os requisitos da operação da aeronave não são iguais ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos pela Convenção.
- 5 -Nos casos em que, para efeitos de uma inspecção de placa a uma aeronave, operada por, ou em nome da empresa(s) designada(s) de uma Parte, nos termos do n.º 3 acima mencionado, o acesso for negado pelos representantes dessa empresa designada, a outra Parte é livre de inferir que existem sérias suspeitas do tipo mencionado no n.º 4 supra e de tirar as conclusões referidas nesse número.
- 6 -Cada Parte reserva-se o direito de suspender ou alterar, imediatamente, a autorização de exploração da(s) empresa(s) designada(s) pela outra Parte caso a primeira Parte conclua, quer na sequência de uma inspecção de placa, de uma série de inspecções de placa, de recusa no acesso para efectuar uma inspecção de placa, e ainda na sequência de consultas ou qualquer outra forma, que uma acção imediata é essencial à segurança da operação das empresas.
- 7 -Qualquer acção tomada por uma Parte de acordo com os n.os 2 ou 6 acima mencionados será interrompida assim que cesse o fundamento para essa acção.
- 8 -Se a República Portuguesa designar uma empresa de transporte aéreo cujo controlo efectivo de regulação seja exercido e mantido por outro Estado membro da Comunidade Europeia, os direitos da outra Parte previstos neste artigo aplicam-se igualmente no que respeita à adopção, exercício ou manutenção dos requisitos de segurança por esse outro Estado membro da Comunidade Europeia, e no que respeita à autorização de exploração dessa empresa.
- 9 -Se a República da Argentina designar uma empresa de transporte aéreo cujo controlo efectivo de regulação seja exercido e mantido por outro Estado membro da CLAAC, os direitos da outra Parte previstos neste artigo aplicam-se igualmente no que respeita à adopção, exercício ou manutenção dos requisitos de segurança por esse outro Estado membro da CLAAC, e no que respeita à autorização de exploração dessa empresa.
Artigo 15.º — Segurança aérea
Vigente desde: 26/08/2008