- 1 -Os certificados de aeronavegabilidade, certificados de competência e licenças emitidos, ou validados, em conformidade com as regras e procedimentos de uma das Partes, e dentro do seu prazo de validade, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte, para efeitos de exploração dos serviços acordados, desde que os requisitos a que obedeceram a sua emissão ou validação sejam equivalentes ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos ao abrigo da Convenção.
- 2 -O n.º 1 também se aplica em relação a uma empresa designada pela República Portuguesa cujo controlo efectivo de regulação é exercido e mantido por outro Estado membro da Comunidade Europeia.
- 3 -Cada Parte reserva-se, contudo, o direito de não reconhecer, no que respeita a voos sobre o seu próprio território, os certificados de competência e as licenças concedidos ou validados aos seus nacionais pela outra Parte ou por qualquer outro Estado.
Artigo 9.º — Reconhecimento de certificados e licenças
Vigente desde: 26/08/2008