Para salvaguarda do património nacional de cada um dos Estados, as Partes comprometem-se a impedir a saída e entrada ilícita de obras de arte ou espécies documentais de valor histórico ou arqueológico e a fiscalizar e velar pela segurança das mesmas, enquanto se encontram na situação de importação temporária, com vista ao desenvolvimento de actividades no âmbito do presente Acordo.
Artigo 11.º — Proibição de tráfico ilícito de bens culturais
Vigente desde: 30/10/2009