- 1 -As Partes poderão, igualmente, desenvolver a cooperação cultural com base em protocolos a celebrar entre as instituições e organismos competentes nos domínios referidos nos artigos 6.º a 12.º
- 2 -Na assinatura, execução e financiamento de programas, ao abrigo do presente Acordo, poderão ser chamadas a intervir instituições privadas que se dediquem ao mecenato cultural.
Artigo 13.º — Outras formas de cooperação cultural
Vigente desde: 30/10/2009