- 1 -Com o objectivo de promover a cooperação na área da educação entre os dois Estados, as Partes procederão ao intercâmbio de informação, de documentação e de materiais pedagógicos.
- 2 -As Partes procederão ao estudo da problemática do reconhecimento mútuo de equivalências de estudos básico e secundário aos nacionais de ambos os países, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 2.º — Ensinos básico e secundário
Vigente desde: 30/10/2009