- 1 -O presente Acordo vigorará por um período de três anos e será automaticamente renovado por sucessivos períodos de idêntica duração.
- 2 -As Partes poderão denunciar este Acordo a qualquer momento, através de notificação por escrito, por via diplomática, até seis meses do termo da sua vigência.
- 3 -A denúncia do presente Acordo não prejudicará a continuação de produção de efeitos de qualquer protocolo, programa e ou projecto em curso, que continuará a ser aplicado até à sua conclusão.
Artigo 21.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 30/10/2009