As Partes promoverão o estudo mútuo das suas respectivas línguas. Para tal, as Partes promoverão e facilitarão o estudo das respectivas línguas - Português e Árabe - em universidades e estabelecimentos de ensino de ambas as Partes.
As Partes promoverão o estudo mútuo das suas respectivas línguas. Para tal, as Partes promoverão e facilitarão o estudo das respectivas línguas - Português e Árabe - em universidades e estabelecimentos de ensino de ambas as Partes.