As Partes encorajarão a troca de informação e publicações periódicas, de carácter literário, cultural e artístico, entre as instituições culturais dos dois países.
Artigo 9.º — Troca de informação e publicações
Vigente desde: 30/10/2009
As Partes encorajarão a troca de informação e publicações periódicas, de carácter literário, cultural e artístico, entre as instituições culturais dos dois países.