- 1 -No caso em que os membros da família gozam de imunidade de jurisdição penal no Estado acreditador, nos termos das Convenções relevantes, as disposições relativas à imunidade de jurisdição penal do Estado acreditador aplicam-se também a atos realizados no quadro da atividade remunerada. Contudo, no caso de crimes cometidos no quadro da atividade remunerada, o Estado acreditante, mediante solicitação escrita por parte do Estado acreditador, considerará seriamente o levantamento da imunidade de jurisdição penal no Estado acreditador do membro da família em causa.
- 2 -A renúncia à imunidade de jurisdição penal não implica a renúncia à inviolabilidade, que deverá ser objeto de renúncia específica.
Artigo 5.º — Imunidade penal
Vigente desde: 13/11/2023