- 1 -A autorização para exercício de atividades remuneradas no Estado acreditador cessa na data em que o membro da missão diplomática ou posto consular completa a sua missão no Estado acreditador ou, no máximo, dois meses após essa data.
- 2 -As atividades remuneradas exercidas de acordo com os termos do presente Acordo não conferem direito aos membros da família em causa de continuar a residir no Estado acreditador nem conferem aos supramencionados membros da família o direito de exercer tais atividades ou de iniciar quaisquer outras atividades remuneradas no Estado acreditador após a autorização ter cessado.
- 3 -A autorização para uma atividade remunerada terminará em caso de separação ou divórcio ou fim da coabitação no caso de dependentes solteiros.
Artigo 7.º — Validade da autorização
Vigente desde: 13/11/2023