1.º Os Membros comprometem-se a conduzir a sua política comercial de maneira que possam ser alcançados os objectivos enunciados no artigo 1.º Os Membros comprometem-se, ademais, a alcançar esses objectivos por meio da rigorosa observância das obrigações e disposições deste Convénio.
2.º Os Membros reconhecem a necessidade de adoptar políticas que mantenham os preços em níveis que assegurem remuneração adequada aos produtores e procurem assegurar que os preços de café aos consumidores não prejudiquem o aumento desejável de consumo.
3.º Os Membros exportadores comprometem-se a não adoptar nem manter quaisquer disposições governamentais que possam permitir a venda de café a países não membros em condições comerciais mais favoráveis do que aquelas que estão preparados a oferecer, ao mesmo tempo, aos Membros importadores, tomadas em consideração as práticas comerciais correntes.
4.º O Conselho procederá à revisão periódica da observância das disposições do parágrafo 3.º deste artigo, podendo requerer dos Membros o fornecimento das informações adequadas, nos termos do artigo 53.º
5.º Os Membros reconhecem que os certificados de origem são uma fonte vital de informações sobre o comércio de café. Nos períodos em que as quotas estiverem suspensas, recai sobre os Membros exportadores a responsabilidade pela correcta utilização dos certificados de origem. Contudo, embora estejam desobrigados de exigir que esses certificados acompanhem as partidas de café quando as quotas não estiverem em vigor, os Membros importadores cooperarão plenamente com a organização no recolhimento e na verificação dos certificados relativos a partidas recebidas de países exportadores Membros, a fim de assegurar a todos os Países Membros acesso ao maior número de informações possível.