1.º Cada Parte Contratante, juntamente com os territórios aos quais se aplica este Convénio, nos termos do parágrafo 1.º do artigo 64.º, constituirá um único Membro da Organização, salvo disposição em contrário dos artigos 5.º, 6.º e 7.º
2.º Um Membro pode passar de uma categoria para outra, segundo condições que o Conselho estipule.
3.º Toda a referência feita neste Convénio a um governo será interpretada como extensiva à Comunidade Económica Europeia ou a qualquer organização intergovernamental que tenha competência comparável para negociar, concluir e aplicar convénios internacionais, em particular convénios sobre produtos de base.
4.º Tal organização intergovernamental não terá, ela própria, voto algum, mas, caso se vote sobre assuntos da sua competência, terá direito a votar colectivamente em nome dos seus Estados Membros. Nesse caso, os Estados Membros da organização intergovernamental não poderão exercer individualmente o seu direito de voto.
5.º O disposto no parágrafo 1.º do artigo 16.º não se aplicará a uma tal organização intergovernamental, que poderá, contudo, participar nos debates da Junta Executiva sobre assuntos da sua competência. Caso se vote sobre assuntos da sua competência, e não obstante as disposições do parágrafo 1.º do artigo 19.º, os votos que os Estados Membros têm direito a emitir na Junta Executiva podem ser emitidos colectivamente por qualquer desses Estados.