Caso um filme realizado em co-produção seja exportado para um país no qual as importações de obras cinematográficas estejam contingentadas:
- a)O filme deverá ser, em princípio, imputado ao contingente do país cuja participação seja maioritária;
- b)Caso os filmes sejam igualmente participados pelos dois países, a obra cinematográfica deverá ser imputada ao contingente do país que tenha as melhores possibilidades de exportação;
- c)Em caso de dificuldade, o filme deverá ser imputado no contingente do país de que seja originário o realizador;
- d)Se um dos países co-produtores dispõe de livre acesso para os seus filmes no mercado do país importador, os realizados em co-produção, tal como os filmes nacionais, beneficiarão de pleno direito desta possibilidade.