- 1 -A repartição receptora, no que respeita a data do depósito internacional, consigna a data de recebimento do pedido internacional, desde que constate, na ocasião desse recebimento, que:
- i)O depositante não esteja privado, claramente, por motivos de domicílio ou de nacionalidade, do direito de depositar um pedido internacional na repartição receptora;
- ii)O pedido internacional está redigido na língua prescrita;
- iii)O pedido internacional comporte pelo menos os seguintes elementos:
- a)Uma indicação de que foi depositado a título de pedido internacional;
- b)A designação de pelo menos um Estado contratante;
- c)O nome do depositante, indicado da forma prescrita;
- d)Uma parte que, à primeira vista, pareça constituir uma descrição;
- e)Uma parte que, à primeira vista, pareça constituir uma ou mais reivindicações.
- i)O depositante não esteja privado, claramente, por motivos de domicílio ou de nacionalidade, do direito de depositar um pedido internacional na repartição receptora;
- 2 -a) Se a repartição receptora constatar que o pedido internacional não preenche, na ocasião do seu recebimento, as condições enumeradas no parágrafo 1, solicitará ao depositante, de acordo com o regulamento de execução, que faça a necessária correcção.
- b)Se o depositante cumprir a solicitação, de acordo com o regulamento de execução, a repartição receptora consignará, no que diz respeito à data internacional, a data do recebimento da correcção exigida.
- 3 -Com ressalva do artigo 64.º, 4, qualquer pedido internacional que preencha as condições enumeradas nos pontos i) a iii) do parágrafo 1 e ao qual foi consignada uma data de depósito internacional terá os efeitos, a partir da data do depósito internacional, de um depósito nacional regular em cada um dos Estados designados; essa data será considerada como data de depósito efetivo em cada um dos Estados designados.
- 4 -Todo e qualquer pedido internacional que preencha as condições enumeradas nos pontos i) a iii) do parágrafo 1 é considerado como possuindo o valor de depósito nacional regular no sentido da Convenção de Paris para Proteção da Propriedade Industrial.
Artigo 11.º — Data do depósito e efeitos do pedido internacional
Vigente desde: 25/06/1992