- 1 -Toda e qualquer repartição designada pode solicitar ao Escritório Internacional uma cópia do pedido internacional antes da comunicação prevista no artigo 20.º; o Escritório Internacional remeter-lhe-á tal cópia tão cedo quanto possível após a expiração do prazo de um ano a contar da data de prioridade.
- 2 -a) O depositante pode, a qualquer época, remeter a toda e qualquer repartição designada uma cópia do seu pedido internacional.
- b)O depositante pode, a qualquer época, solicitar ao Escritório Internacional que remeta a todo e qualquer repartição designada uma cópia de seu pedido internacional; o Escritório Internacional remeterá, tão cedo quanto possível, essa cópia à repartição em questão.
- c)Toda e qualquer repartição nacional pode notificar o Escritório Internacional de que não deseja receber as cópias referidas pela alínea b); nesse caso, a citada alínea não se aplicará a essa repartição.
Artigo 13.º — Possibilidade de as repartições designadas receberem cópia do pedido internacional
Vigente desde: 25/06/1992