- 1 -Nenhuma legislação nacional poderá exigir que o pedido internacional satisfaça, quanto a sua forma ou a seu conteúdo, exigências diferentes daquelas previstas por este Tratado e pelo regulamento de execução ou a exigências suplementares.
- 2 -As disposições do parágrafo 1 não afetam o artigo 7.º, 2, nem impedem qualquer legislação nacional de exigir, uma vez iniciado o processo do pedido internacional dentro da repartição designada:
- i)Quando o depositante for uma pessoa jurídica a indicação do nome de um diretor desta última autorizado a representá-la;
- ii)A remessa de documentos que não pertençam ao pedido internacional mas que constituam prova de alegações ou de declarações contidas nesse pedido, inclusive a confirmação do pedido internacional pela assinatura do depositante quando esse pedido, tal como foi depositado, tiver a assinatura do seu representante ou de seu mandatário.
- i)Quando o depositante for uma pessoa jurídica a indicação do nome de um diretor desta última autorizado a representá-la;
- 3 -Quando o depositante, para os fins de qualquer Estado designado, não for qualificado, de acordo com a legislação desse Estado, para fazer o depósito de um pedido nacional, em virtude de não ser o inventor, o pedido internacional poderá ser rejeitado pela repartição designada.
- 4 -Quando a legislação nacional dispuser, no que concerne à forma e ao conteúdo dos pedidos nacionais, sobre exigências que, do ponto de vista do depositantes, são mais favoráveis que aquelas previstas pelo presente Tratado e o regulamento de execução para os pedidos internacionais, a repartição nacional, os tribunais e todos os demais órgãos competentes do Estado designado ou agindo em nome deste último poderão aplicar as primeiras exigências, em lugar das últimas, aos pedidos internacionais, exceto se o depositante requerer que as exigências previstas pelo presente Tratado e pelo regulamento de execução sejam aplicadas a seu pedido internacional.
- 5 -Nada constante do presente Tratado e do regulamento de execução poderá ser compreendido como podendo limitar a liberdade de qualquer Estado contratante de estabelecer todas as condições materiais para concessão de patentes que desejar. Em particular, qualquer disposição do presente Tratado e do regulamento de execução referente à definição do estado da técnica deverá ser exclusivamente considerada para os fins do processo internacional; por conseguinte, qualquer Estado contratante poderá aplicar, ao determinar se uma invenção objeto de um pedido internacional faz ou não jus a uma patente, os critérios da sua legislação nacional relativos ao estado da técnica e de outras condições necessárias à obtenção de patentes que não constituam exigências relativas à forma e ao conteúdo dos pedidos.
- 6 -A legislação nacional poderá exigir do depositante que forneça provas quanto a qualquer condição de direito material à patente que ela estipule.
- 7 -Qualquer repartição receptora, assim como qualquer repartição designada que houver iniciado o processo do pedido internacional, poderá aplicar qualquer disposição de sua legislação nacional relativa à representação obrigatória do depositante por um mandatário habilitado junto a essa repartição e à indicação obrigatória de um endereço de trabalho no Estado designado para fins de recebimento de notificações.
- 8 -Nada constante do presente Tratado e do regulamento de execução poderá ser interpretado como capaz de limitar a liberdade de qualquer Estado contratante de aplicar as medidas que considerar necessárias em matéria de defesa nacional ou de limitar, para defender seus interesses económicos, o direito de seus nacionais ou das pessoas domiciliadas em seu território de depositar pedidos internacionais.
Artigo 27.º — Exigências nacionais
Vigente desde: 25/06/1992