Para efeitos do presente Acordo:
1) O termo "investimentos" compreende, em conformidade com as leis e regulamentos da Parte Contratante em cujo território se realizou o investimento, toda a espécie de bens investidos por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante de acordo com a legislação desta última, incluindo, em particular, mas não exclusivamente:
- a)Propriedade de bens móveis ou imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais e direitos análogos, tais como hipotecas, cauções e penhores;
- b)Acções, quotas e qualquer outro tipo de participação em sociedades;
- c)Títulos de crédito e direitos a prestações com valor económico, quando directamente relacionados com um determinado investimento;
- d)Direitos de propriedade intelectual, incluindo, em especial, direitos de autor, patentes, desenhos industriais, marcas, denominações comerciais, processos técnicos, know-how e clientela;
- e)Concessões conferidas por lei ou por contrato, incluindo as de prospecção, pesquisa, exploração de recursos naturais.
Nenhuma modificação da forma jurídica segundo a qual os bens hajam sido investidos ou reinvestidos poderá alterar a sua qualificação como investimento em conformidade com o presente Acordo.
2) O termo "investidor" desgina:
- a)As pessoas singulares, com a nacionalidade de qualquer das Partes Contratantes, de acordo com a respectiva lei;
- b)As pessoas colectivas constituídas em conformidade com as leis e regulamentos de uma das Partes Contratantes e que tenham a sua sede no território dessa Parte Contratante;
3) O termo "rendimentos" designa as quantias geradas por um investimento num determinado período, tais como lucros, dividendos, juros, royalties, pagamentos devidos a título de assistência técnica ou de gestão e quaisquer outras receitas derivadas de um investimento;
4) A expressão "liquidação de investimento" designa a cessação dos investimentos realizados nos termos e condições impostos pela legislação vigente no território da Parte Contratante em que o investimento tenha sido realizado;
5) O termo "território" designa o território terrestre de cada uma das Partes Contratantes, assim como a zona marítima de cada uma das Partes Contratantes, aqui definida como a zona económica exclusiva e a plataforma continental que se estendem para além do limite das águas territoriais de cada uma das Partes Contratantes e sobre as quais estas exerçam ou possam exercer direitos soberanos ou jurisdição de acordo com a sua legislação e com o direito internacional.