À servidão referida no artigo anterior é aplicável o disposto nos artigos 9.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo vedada na respectiva área, salvo licença a conceder pela autoridade competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes:
- a)Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações na altura dos imóveis já existentes;
- b)Alteração, por meio de escavação ou aterro, do relevo ou configuração do solo;
- c)Fazer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis e condutas para transporte destes materiais;
- d)Instalar linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas quer subterrâneas.