- 1 -O presente Acordo é celebrado por um período de cinco anos, prorrogável automaticamente por períodos sucessivos de igual duração se nenhuma das Partes o denunciar.
- 2 -Cada uma das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação, por via diplomática, à outra Parte no prazo de 180 dias antes do termo do período de validade estabelecido. Neste caso, o presente Acordo deixará de vigorar no 180.º dia a contar da data daquela notificação.
- 3 -No caso de denúncia do presente Acordo, não serão afectados os direitos adquiridos durante a sua vigência.
Feito em Kiev, no dia 12 de Fevereiro de 2003, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e ucraniana, ambos os textos fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pela Ucrânia:
(ver assinatura no documento original)
(ver texto em língua ucraniana no documento original)
Artigo 10.º — Duração e termo do Acordo
Vigente desde: 14/02/2005