- 1 -O presente Acordo Quadro permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.
- 2 -Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo Quadro mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática, cessando a sua vigência 12 meses após a data da recepção da respectiva notificação.
- 3 -A denúncia do presente Acordo Quadro não afectará a produção de efeitos dos protocolos de cooperação em curso, salvo vontade manifestada pelas Partes, por escrito e por via diplomática.
Artigo 13.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 19/03/2010