- 1 -O presente Acordo é concluído por tempo indeterminado.
- 2 -Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.
- 3 -Em caso de denúncia o presente Acordo cessará a sua vigência seis meses após a data de recepção da notificação prevista no n.º 2 do presente artigo.
- 4 -A denúncia do presente Acordo não desvincula as Partes do cumprimento das obrigações assumidas durante a sua vigência, salvo decisão em contrário das Partes.
Artigo 22.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 12/01/2018