- 1 -O membro da família será autorizado a exercer a atividade remunerada a partir do cumprimento das condições previstas no artigo 4.º do presente Acordo.
- 2 -Essa autorização deixará de ser válida no momento em que o membro da missão diplomática ou do posto consular termine as suas funções ou por um período posterior considerado razoável que não poderá ir além de três meses.
- 3 -As atividades remuneradas exercidas nos termos do presente Acordo não conferem direito aos membros da família em causa de continuar a residir no Estado acreditador, nem conferem aos mesmos o direito de exercer tais atividades ou de iniciar quaisquer outras atividades remuneradas no Estado acreditador após a autorização ter cessado.
- 4 -A autorização para uma atividade remunerada terminará em caso de separação ou divórcio ou fim da coabitação no caso de dependentes solteiros.
Artigo 9.º — Validade da autorização
Vigente desde: 05/08/2020