- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo indeterminado.
- 2 -Qualquer das Partes pode, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo.
- 3 -A denúncia deve ser notificada, por escrito e por via diplomática, produzindo efeitos seis meses após a data da receção da respetiva notificação.
- 4 -Não obstante a denúncia, toda a informação classificada transmitida ao abrigo do presente Acordo continuará a ser protegida em conformidade com as disposições do mesmo até que a Parte transmissora dispense a Parte destinatária dessa obrigação, por escrito e por via diplomática.
Artigo 18.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 08/01/2021