Os Estados Contratantes comprometem-se a estabelecer, segundo as disposições da presente Convenção, um sistema de registo de testamentos, a fim de facilitar, após a morte do testador, o conhecimento da existência do seu testamento.
Os Estados Contratantes comprometem-se a estabelecer, segundo as disposições da presente Convenção, um sistema de registo de testamentos, a fim de facilitar, após a morte do testador, o conhecimento da existência do seu testamento.