- 1 -Qualquer Estado Contratante poderá, no momento da assinatura, ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, designar o território ou territórios aos quais se aplicará a presente Convenção.
- 2 -Qualquer Estado Contratante poderá, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, ou posteriormente em qualquer outro momento, alargar a aplicação da presente Convenção, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, a qualquer outro território designado na declaração e por cujas relações internacionais seja responsável ou em nome do qual esteja habilitado a negociar.
- 3 -Qualquer declaração feita nos termos do número precedente poderá ser retirada, no que respeita a qualquer território referido nesta declaração, nas condições previstas pelo artigo 16.º da presente Convenção.
ARTIGO 14.º
Vigente desde: 19/01/1982