- 1 -A presente Convenção vigorará por tempo ilimitado.
- 2 -Qualquer Estado Contratante poderá, no que lhe diz respeito, denunciar a presente Convenção mediante notificação ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- 3 -A denúncia produzirá efeito 6 meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
ARTIGO 16.º
Vigente desde: 19/01/1982