- 1 -O presente Acordo tem por finalidade fixar as modalidades de avaliação do valor dos bens zairinizados que pertenciam a pessoas físicas ou morais de nacionalidade portuguesa, assim como determinar as modalidades da indemnização daqueles bens.
- 2 -No que respeita às pessoas morais, este Acordo só se aplica à percentagem detida no momento da transferência de propriedade.
Artigo 1.º
Vigente desde: 07/01/1989