Em relação aos produtos que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 3033/80 originários da Turquia, a República Portuguesa:
Suprimirá progressivamente os direitos aduaneiros que constituem o elemento fixo da imposição a partir dos direitos de base indicados no anexo XIII e de acordo com o calendário previsto no n.º 2 do artigo 13.º;
Aplicará, no que diz respeito ao elemento móvel da imposição, as taxas preferenciais que resultam do Acordo a partir da data na qual se inicia, no decurso do 1.º ano da 2.ª etapa do regime de transição, a aplicação das regras da 2.ª etapa em relação aos produtos de base cuja campanha começa em último lugar.