- 1 -Até 31 de Dezembro de 1992 podem ser aplicadas restrições quantitativas à importação em Portugal dos produtos referidos no anexo XIV e originários da Turquia.
- 2 -Até 31 de Dezembro de 1995 podem ser mantidas restrições quantitativas à importação em Portugal dos produtos referidos no anexo XV e originários da Turquia.
- 3 -Até 31 de Dezembro de 1990 podem ser aplicadas restrições quantitativas à importação em Portugal das sementes e frutos oleaginosos, das farinhas a que não tenha sido extraído o óleo, bem como de todos os óleos vegetais, com excepção do azeite, destinados ao consumo humano no mercado interno português, originários da Turquia.
- 4 -Até 31 de Dezembro de 1992 podem ser mantidas restrições quantitativas à importação em Portugal dos produtos referidos no anexo XVI e originários da Turquia.
Artigo 22.º
Vigente desde: 21/01/1992