- 1 -Este Acordo fica sujeito a aprovação em concordância com a ordem jurídica vigente em ambos os países, e entra em vigor 30 dias após a entrega da última nota confirmando aquela aprovação.
- 2 -O Acordo será válido por cinco anos e renovar-se-á automaticamente por sucessivos períodos de um ano, salvo se uma das Partes Contratantes, seis meses antes do seu termo, o denunciar, devendo este acto ser comunicado à outra Parte.
- 3 -Para os compromissos contratuais assumidos durante a vigência do Acordo e cuja execução ainda se mantenha no seu termo as disposições legais previstas no Acordo manter-se-ão válidas até ao cumprimento daqueles compromissos.
Feito em Lisboa em 8 de Julho de 1994, em duas versões autênticas nas línguas portuguesa e checa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo da República Checa:
Vladimir Dlouhy, Ministro da Indústria e Comércio.
ANEXO I
Lista indicativa dos sectores de cooperação
Agricultura e indústrias alimentares.
Indústria têxtil e de confecções.
Indústria do calçado.
Indústria da cerâmica.
Indústria do vidro.
Indústria da madeira e da cortiça.
Indústria do papel e produção de celulose.
Indústria química e petroquímica.
Produção de derivados de petróleo.
Produção de plásticos e de moldes para plástico.
Siderurgia.
Maquinaria e bens de equipamento para diversas indústrias.
Indústria eléctrica e electrónica.
Indústria de componentes para automóveis.
Equipamento para produção e transporte de energia eléctrica.
Transportes e produção de material de transporte.
Construção e reparação naval.
Construção e obras públicas.
Energia.
Telecomunicações.
Informática estatística.
Turismo.
Protecção do ambiente.
Formação e preparação de quadros para a privatização do sector estatal.
Ciência e tecnologia.
(ver documento original)
Artigo 9.º
Vigente desde: 17/02/1995