Artigo 15.º-A
Proibição de publicidade de práticas comerciais com redução de preço
Redação em vigor de 20/01/2021 a 14/03/2021
É proibida a publicidade, a atividade publicitária ou a adoção de qualquer outra forma de comunicação comercial, designadamente em serviços da sociedade da informação, que possam ter como resultado o aumento do fluxo de pessoas a frequentar estabelecimentos que, nos termos do presente decreto, estejam abertos ao público, designadamente através da divulgação de saldos, promoções ou liquidações.