Artigo 31.º
Serviços públicos
Redação em vigor de 14/01/2021 a 22/01/2021
- 1 -Os serviços públicos prestam o atendimento presencial por marcação, sendo mantida e reforçada a prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.
- 2 -Aos serviços abrangidos pelo presente artigo aplica-se o disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 20.º