Artigo 35.º-A
Proibição de acesso a espaços públicos
Redação registada como em vigor em 20/01/2021.
Esta redação foi substituída em 15/03/2021. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do anexo i do presente decreto, compete ao presidente da câmara municipal territorialmente competente:
- a)O encerramento de todos os espaços públicos em que se verifique aglomeração de pessoas, designadamente passadeiras, marginais, calçadões e praias;
- b)A sinalização da proibição de utilização de bancos de jardim, parques infantis e equipamentos públicos para a prática desportiva (fitness)