Artigo 35.º
Eventos
Redação registada como em vigor em 14/01/2021.
Esta redação foi substituída em 15/03/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -É proibida a realização de celebrações e de outros eventos, à exceção:
- a)De cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias; e
- b)De eventos no âmbito da campanha eleitoral e da eleição do Presidente da República.
- 2 -Na ausência de orientação da DGS, os organizadores dos eventos devem observar, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 20.º, devendo os participantes usar máscara ou viseira.
- 3 -Em situações devidamente justificadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde podem, conjuntamente, autorizar a realização de outras celebrações ou eventos, definindo os respetivos termos.