- 1 -Ficam proibidas as deslocações para fora do território continental, por parte de cidadãos portugueses, efetuadas por qualquer via, designadamente rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior as deslocações estritamente essenciais, designadamente:
- a)As deslocações para o desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, devidamente documentadas, no âmbito de atividades com dimensão internacional;
- b)As deslocações para efeitos de saída do território continental por parte dos cidadãos portugueses com residência noutros países;
- c)As deslocações, a título excecional, para efeitos de reunião familiar de cônjuges ou equiparados e familiares até ao 1.º grau na linha reta;
- d)As deslocações realizadas por aeronaves, embarcações ou veículos do Estado ou das Forças Armadas;
- e)Deslocações para o transporte de carga e correio;
- f)As deslocações para fins humanitários ou de emergência médica, bem como para efeitos de acesso a unidades de saúde, nos termos de acordos bilaterais relativos à prestação de cuidados de saúde;
- g)As escalas técnicas para fins não comerciais;
- h)As deslocações para efeitos de transporte internacional de mercadorias, do transporte de trabalhadores transfronteiriços e de trabalhadores sazonais com relação laboral comprovada documentalmente, da circulação de veículos de emergência e socorro e de serviço de urgência;
- i)Deslocações de titulares de cargos em órgãos de soberania no exercício das suas funções;
- j)As deslocações com destino às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
- 3 -O disposto no n.º 1 não afeta as viagens que tenham sido iniciadas em momento anterior à entrada em vigor do presente decreto nem as viagens com destino a outro país e com escala em território continental desde que a mesma não obrigue a deixar as instalações aeroportuárias.
Artigo 4.º — Deslocações para fora do território continental
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/03/2021